- 1 -A instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios depende de prévia autorização municipal, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, na sua redação atual, ou outro que lhe suceder.
- 2 -Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, na localização de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, devem ser observadas as regras transpostas nos artigos anteriores e, não sendo possível, devem ser respeitadas as seguintes condições:
- a)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 50 metros de qualquer edificação referente a equipamentos de utilização coletiva como tal definidos no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou outro que lhe suceder;
- b)Eleger a localização que melhor oculte a sua visibilidade a partir do espaço público ou coletivo, devendo garantir a dissimulação dos equipamentos de radiocomunicações;
- c)Garantir o tratamento paisagístico dos respetivos espaços adjacentes.
- 3 -Na construção ou instalação devem acautelar-se ainda as seguintes condições:
- a)Identificar corretamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico e o nome do responsável técnico;
- b)Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, sempre que tecnicamente possível, visando minimizar os impactos visuais;
- c)Recorrer a uma infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações que seja partilhável por qualquer operador;
- d)As estruturas de suporte devem cumprir as normas de segurança legalmente prescritas, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
Artigo 19.º — Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações
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