- 1 -Considerando a prossecução do interesse público local enquanto pressuposto da atividade de promoção da qualificação urbanística, territorial e ambiental, em regra, nenhuma operação urbanística, independente do procedimento de controlo prévio a que se encontre sujeita, deve prolongar-se por mais de 2 (dois) anos, salvo nos casos devidamente fundamentados.
- 2 -Nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interesse, por uma só vez e pelo período máximo inicialmente solicitado.
- 3 -Quando esteja em causa a realização de obras de escassa relevância urbanística ou obras isentas de controlo prévio, o promotor deve, para efeitos do n.º 1 do artigo 80.º-A, informar igualmente o prazo previsível para conclusão das mesmas, o qual não pode ultrapassar, em regra, 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 22.º — Prazo de execução das obras de urbanização e edificação
Vigente desde: 30/07/2025
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