- 1 -Os alinhamentos a definir têm como base perfis tipo com faixa de rodagem de 6,50 m de largura, ou 3,50 m no caso de vias de sentido único, e com passeios com medidas de acordo com a legislação específica.
- 2 -Em zonas urbanas consolidadas pode ser admitida a manutenção do alinhamento estabelecido pelas edificações contíguas existentes, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária.
- 3 -Nos caminhos existentes, pode ser dispensada a execução de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem e valetas marginais de escoamento de águas pluviais, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária. Nos caminhos existentes nas zonas situadas fora dos perímetros urbanos, ou outra devidamente fundamentada, pode ser dispensada a execução de passeios, sendo os alinhamentos definidos.
- 4 -Por imperativos urbanísticos ou viários, a construção ou reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento.
- 5 -Quando o cumprimento do alinhamento definido implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos, o titular da licença ou comunicação prévia deve transmitir ou integrar no domínio público municipal a área de terreno necessária para a execução da infraestrutura viária definida, nos termos do disposto no artigo 44.º do RJUE.
Artigo 23.º — Alinhamento viário
Vigente desde: 30/07/2025
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