- 1 -A edificação de muros de vedação até 1,60 metros de altura que confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.
- 2 -Justapostos aos muros referidos no número anterior podem ser colocados gradeamentos, chapas metálicas ou outro material opaco, desde que tal não afete a estética do local e, no seu conjunto, a altura não exceda os 2,00 metros, de acordo com o desenho constante do Anexo III ao presente Regulamento, da qual faz parte integrante.
- 3 -Não é permitido empregar arame farpado, fragmentos de vidro ou outro material cortante justaposto aos muros ou na parte exterior dos mesmos.
- 4 -Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação confinantes com a via pública ou com os terrenos vizinhos, considera-se como referência o perfil natural do terreno ou a cota do lancil, existente ou proposto, confinante com o muro.
Artigo 24.º — Muros e outras vedações
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025