A construção de anexos, tais como, garagens ou arrumos, é admissível desde que devidamente salvaguardada a sua adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes ao nível da estética, insolação e salubridade, devendo ainda observar as seguintes condições:
- a)Não ter mais do que um piso acima da cota de soleira e a sua altura não exceder 4 m entre a cota de soleira e o beirado ou platibanda, salvo em situações excecionais e devidamente justificadas, nomeadamente, por razões de topografia do terreno ou pela relevância ou especificidade da sua utilização;
- b)Não possuir cobertura visitável, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares exigíveis para outras utilizações;
- c)Desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno, fora da área de influência dos edifícios vizinhos, salvo se estes também forem anexos.