- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, deve ser assegurado o respeito das dimensões livres mínimas para veículos ligeiros apresentadas na Portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro, ou outra que lhe suceda, tal como representado no Anexo IV ao presente Regulamento, da qual faz parte integrante.
- 2 -A inclinação das rampas e acessos a garagens, bem como a respetiva concordância com a via pública e com edificação ou correspondente espaço de estacionamento no interior do lote ou parcela, deve ser projetada e executada de modo a garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável, devendo ainda respeitar as condições previstas sobre acessos a partir da via pública, tal como representado no Anexo IV ao presente Regulamento, da qual faz parte integrante.
- 3 -Os estacionamentos, quando situados em cave, devem possuir marcação e numeração no pavimento dos lugares de estacionamento referenciados a cada fração autónoma ou unidade de utilização independente, e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 metros situada a 0,90 metros do solo.
- 4 -Os lugares de estacionamento posicionados na via pública devem respeitar as dimensões apresentadas no Anexo IV ao presente Regulamento, da qual faz parte integrante.
Artigo 34.º — Estacionamento
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025