- 1 -Para efeitos de emissão de certidão de isenção de licença de utilização ou construção, consideram-se todas as edificações ou seus usos, as erigidas em momento anterior:
- a)Ao da entrada em vigor do RGEU, isto é, a 7 de agosto de 1951, no que ao perímetro urbano da antiga vila da Sertã diz respeito, ou qualquer edificação de caráter industrial ou de utilização coletiva; e
- b)Ao da deliberação do órgão executivo que tornou extensivo a todo o território municipal a aplicação do artigo 1.º do RGEU, isto é, a 16 de junho de 1970, para qualquer edificação.
- 2 -O pedido de certidão deve ser instruído com os seguintes elementos instrutórios:
- a)Documento comprovativo da legitimidade do requerente para o exercício do direito;
- b)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;
- c)Planta de localização extraída do site do município, à escala adequada, fotografia aérea ou outro equiparado;
- d)Fotografia do prédio vista a partir da via de acesso.
- 3 -Os serviços municipais efetuam uma inspeção para verificação da existência de indícios claros do imóvel e respetiva datação.
Artigo 36.º — Certidão para edificações e utilizações de edifícios e dos solos anteriores à exigência legal de licenciamento e/ou autorização
Vigente desde: 30/07/2025
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