- 1 -Quando o interessado pretender que o edificado fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, deve cumprir o estipulado nos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo da restante legislação em vigor.
- 2 -A submissão do pedido de emissão da certidão de propriedade horizontal depende da junção dos seguintes elementos instrutórios:
- a)No caso em que é submetido aquando de um procedimento de controlo prévio:
- i)Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações autónomas e partes comuns, com o valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio;
- ii)Planta em formato digital e papel, com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação a cores de cada fração, suas pertenças, zonas comuns e de uso público;
- iii)Planta de localização extraída do site do município, à escala adequada, com a delimitação do prédio.
- b)No caso em que não é precedido de procedimento de controlo prévio:
- i)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;
- ii)Documento comprovativo da legitimidade do requerente para o exercício do direito;
- iii)Planta de localização extraída do site do município, à escala adequada, com a delimitação do prédio;
- iv)Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações autónomas e partes comuns, com o valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio;
- v)Planta, cortes e alçados em formato digital e papel, com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação a cores de cada fração, suas pertenças, zonas comuns e de uso público.
- a)No caso em que é submetido aquando de um procedimento de controlo prévio:
- 3 -A constituição ou alteração da propriedade horizontal depende ainda da observância dos seguintes requisitos:
- a)O prédio estar legalmente constituído;
- b)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou possa vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
- c)As garagens ou os lugares de estacionamento privado devem ficar integrados nas frações que os motivaram, na proporção regulamentar;
- d)As garagens em número para além do exigido neste Regulamento, podem constituir frações autónomas;
- e)Os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote ou parcela do terreno, as dependências destinadas a arrumos e o desvão do telhado não podem constituir frações autónomas, devendo ficar incluídos nos espaços comuns do edifício ou, no caso dos arrumos, incluídos nas frações de habitação, comércio ou serviços.
- 4 -Se em cada andar houver três ou mais fogos ou frações, estes devem ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, pelas letras do alfabeto, de A em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
Artigo 37.º — Certidão de propriedade horizontal
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025