- 1 -Quando se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, a Câmara Municipal pode declarar a utilização de edifícios ou fração autónoma compatível com o uso industrial, quando se destine:
- a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do Anexo I ao SIR;
- b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do Anexo I ao SIR.
- 2 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter caraterísticas similares às águas residuais domésticas;
- b)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar caraterísticas semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
- c)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o total cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
- d)O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;
- e)Não origine a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria;
- f)No caso de unidades de ocupação ou frações destinadas a habitação, inseridas em edifícios coletivos, a laboração não pode exceder o horário diurno (das 7h00 às 20h00) e apenas poderá laborar em dias úteis;
- g)Tratando-se de estabelecimentos a instalar em fração habitacional de prédio constituído no regime de propriedade horizontal, o procedimento de instalação deve ser instruído com documento comprovativo da não oposição da maioria dos condóminos, devendo esta integrar a maioria dos condóminos das frações com acesso pela mesma porta de entrada do edifício ou pela mesma caixa de escadas, com exceção das unidades de ocupação ou frações que possuam acesso independente para espaço público;
- h)Na hipótese da alínea anterior, deve ainda ser salvaguardada a correta ventilação de modo a evitar acumulação de odores nas partes comuns do edifício;
- i)No exercício da atividade deverão ser cumpridas as normas relativas à segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndios em edifícios.
- 3 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no n.º 1, do presente artigo rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à utilização de edifícios ou suas frações constantes do RJUE.
- 4 -A declaração de compatibilidade prevista no número anterior, quando favorável, deverá ser inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente, na resposta à utilização emitida nos termos do DL n.º 10/2024, de 08 de janeiro, ou na certidão de isenção de utilização de edifícios, conforme o caso.
- 5 -Para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior, o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, identificando o título de utilização de edifícios.
- 6 -Sempre que a unidade de utilização ou fração não disponha de utilização de edifícios, a declaração de compatibilidade acima prevista é averbada à certidão de isenção de utilização de edifícios.
Artigo 40.º — Declaração de compatibilidade para a instalação de estabelecimento industrial
Vigente desde: 30/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2025