- 1 -Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais devem ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.
- 2 -Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos podem situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo neste caso ser resguardados com taipais devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.
- 3 -Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios.
- 4 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, devem ser realizadas por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde saem para vazadouro autorizado.
Artigo 44.º — Amassadouros e depósitos
Vigente desde: 30/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2025