- 1 -As operações de loteamento e as suas respetivas alterações, bem como as operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte urbanístico relevante, nos termos do previsto no artigo 9.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível, implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas.
- 2 -Os interessados na realização das referidas operações urbanísticas cedem, gratuitamente, ao Município, as parcelas de terreno que, de acordo com a lei, PMOT em vigor e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio municipal para a implantação dos respetivos espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível, equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas.
- 3 -As áreas a ceder ao Município para a implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas devem estar integradas no desenho urbano que se pretende implementar, observando as condições e os parâmetros definidos no Regulamento do PDM da Sertã e supletivamente os constantes na portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro, ou outra que lhe vier a suceder.
- 4 -Na avaliação da proposta de cedência de parcelas para espaços verdes é privilegiada a concentração de área em detrimento da multiplicidade de pequenas parcelas.
- 5 -A integração no domínio público municipal das parcelas de terreno mencionadas nos números anteriores faz-se automaticamente com a emissão da licença ou, nas situações previstas nos artigos 6.º e 34.º do RJUE através da escritura pública, documento particular autenticado ou do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único, a realizar no prazo de 20 dias após a receção da comunicação prévia ou no caso de isenção antes do início dos trabalhos.
- 6 -A execução dos espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, estando a mesma sujeita às condições impostas pelos serviços técnicos municipais e ao projeto apresentado pelo promotor.
- 7 -A verificação do disposto no número anterior é condição necessária para a receção provisória das obras de urbanização.
- 8 -A Câmara Municipal delibera em cada caso, e ponderadas as devidas condicionantes envolvidas nas operações urbanísticas referidas nos números anteriores, se há lugar a cedências, reservando-se ainda no direito de só aceitar as áreas propostas para cedência quando as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes das construções, as quais em regra devem ser integradas nos respetivos lotes.
Artigo 46.º — Cedências
Vigente desde: 30/07/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/07/2025