- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação pode ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos ou urbanos, edificações ou suas frações, sendo que a Câmara Municipal se reserva no direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que esta não se revele adequada à prossecução do interesse público e os custos associados aos trâmites executados pelo Município para a avaliação da cedência são onerados ao promotor.
- 3 -Nas operações urbanísticas que se traduzam na alteração de uso e de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações ou alteração do número de fogos, e no âmbito das quais seja devida compensação, o montante devido resulta da diferença entre o valor apurado ao abrigo da ampliação ou número de fogos pretendido e o valor que seria devido sem aquela alteração.
Artigo 47.º — Compensações
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025