- 1 -Excecionalmente, mediante deliberação da Câmara Municipal sob proposta do promotor, as compensações podem ser pagas em espécie.
- 2 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie, o promotor deve apresentar requerimento à Câmara Municipal acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;
- b)Planta de localização extraída do site do município, à escala adequada, com a delimitação do prédio objeto da compensação;
- c)As peças desenhadas devem ser apresentadas sobre planta topográfica, devidamente cotadas.
- 3 -A avaliação dos bens imóveis a ceder ao Município deve ser efetuada por um perito avaliador que possua as competências e experiência profissional adequadas ao desempenho das respetivas funções, designadamente, um perito ou empresa de avaliação certificada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), pelo Ministério da Justiça ou pelo Royal Institution of Chartered Surveyors (RICS) em Portugal.
- 4 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, este é pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, este é restituído pelo Município.
- 5 -As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários do perito avaliador são assumidas pelo requerente.
- 6 -A Câmara Municipal reserva-se no direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que esta não se revele adequada à prossecução do interesse público.
Artigo 49.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025