- 1 -Sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados, mediante requerimento do interessado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e sempre que da aplicação das novas disposições resulte um regime concretamente mais favorável, o presente Regulamento aplica-se aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, enquanto a Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos não entrar em vigor no Município, os procedimentos devem ser instruídos nos serviços disponibilizados pelo mesmo.
- 3 -Quando, devido a problemas de inoperacionalidade informática ou indisponibilidade do serviço, esteja impossibilitada a utilização da plataforma dos serviços online disponível no sítio oficial do Município na internet, os pedidos são entregues no balcão único de atendimento municipal, em suporte digital ou físico, sendo obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou pelos seus representantes legais.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, o requerimento e os respetivos elementos que instruem o pedido são assinados digitalmente.
Artigo 64.º — Disposição transitória
Vigente desde: 30/07/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2025