- 1 -Os trabalhadores do Município privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas, nos termos do procedimento interno instituído.
- 2 -Incumbe aos Serviços de Recursos Humanos divulgar junto de todos os colaboradores, que detenham vínculo de emprego público, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções, os quais são igualmente publicitados no site institucional do Município.
- 3 -Deverá proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas, sempre que tal se justifique, por motivo de alteração de conteúdo funcional do colaborador com vínculo de emprego público.
Artigo 25.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023