- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem adotar comportamentos adequados e preventivos a qualquer tipo de prática suscetível de constituir assédio laboral, nos termos definidos no Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Albergaria-a-Velha e na Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio.
- 2 -Qualquer trabalhador, colaborador ou Eleitos Locais que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem a prática de assédio laboral, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico ou através do canal de denúncia interno.
Artigo 26.º — Prevenção de Assédio Laboral
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023