- 1 -Os trabalhadores o Município devem notificar o respetivo superior hierárquico quando detetarem ou suspeitarem da violação de dados pessoais.
- 2 -Incumbe à Equipa responsável pela gestão do Regulamento da Proteção de Dados Pessoais analisar e dar seguimento ao incidente reportado, nos termos definidos no Manual do Regulamento Geral da Proteção de Dados do Município, sem prejuízo das competências a exercer pelo Encarregado da Proteção de Dados.
Artigo 28.º — Obrigação de Reporte de Incidentes Relacionados com Dados Pessoais
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023