- 1 -Todos os trabalhadores e demais colaboradores estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas à proteção de dados pessoais e têm o dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança da informação.
- 2 -O acesso aos dados pessoais recolhidos deve estar devidamente acautelado, no sentido de apenas poderem aceder aos mesmos os trabalhadores e demais colaboradores que, em determinado momento procedimental, estejam a desenvolver algum procedimento que os legitime.
- 3 -Todos os trabalhadores e demais colaboradores devem respeitar o procedimento e mecanismo de controlo do tratamento de dados pessoais, nos termos do Manual do Regulamento de Proteção de Dados do Município de Albergaria-a-Velha.
- 4 -A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Artigo 27.º — Boas Práticas no Tratamento de Dados Pessoais
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023