Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.º — Incumprimento e Sanções

Vigente desde: 09/10/2023

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2023

Referências (1)

  • Artigo 180.º

Referenciado por (1)