- 1 -Nas relações com os cidadãos, os trabalhadores devem respeitar o princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual.
- 2 -Sempre que, por motivos não imputáveis ao trabalhador, ocorra tratamento diferenciado, deve ser devidamente fundamentado, com base em dados objetivos atenta a especificidade da situação em concreto.
- 3 -Os trabalhadores devem abster-se de adotar comportamentos discriminatórios que sejam incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, nomeadamente em razão da ascendência, raça, género, língua, religião, origem étnica, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, no contexto interno ou com quaisquer entidades com as quais se relacionam.
- 4 -São totalmente repudiados quaisquer comportamentos, sejam eles de caráter explícito e ameaçador ou percecionados como abusivos, nomeadamente o assédio sexual ou moral, nos termos previstos no artigo 32.º e seguintes deste Código.
- 5 -Nos termos do regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, os factos suscetíveis de serem qualificados como práticas discriminatórias ao seu abrigo, serão participados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
- 6 -O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser escrupulosamente respeitado.
- 7 -É proibida a utilização de recursos do Município para o acesso a sites e a utilização de correio eletrónico (ou qualquer outra forma de difusão de conteúdos ou mensagens) com conteúdo discriminatório, ou outro não consentâneo com os princípios deste Código.
Artigo 10.º — Igualdade e Não Discriminação
Vigente desde: 01/08/2025
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Em vigor desde 01/08/2025