- 1 -No relacionamento com terceiros, os trabalhadores devem prestar, com a celeridade e a diligência devidas, a colaboração solicitada, adotando uma atitude urbana e cordial, atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
- 2 -No cumprimento do disposto no número anterior, os trabalhadores do MB devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, sigilo profissional e proteção de dados pessoais, aqui se incluindo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Os trabalhadores e demais colaboradores do MB não podem, em nome desta, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
Artigo 17.º — Relações Externas
Vigente desde: 01/08/2025
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Em vigor desde 01/08/2025