- 1 -É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, ou tomada de decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo presente a Recomendação sobre Gestão de Conflitos de Interesse no Setor Público, de 8 de janeiro de 2020 do Conselho de Prevenção da Corrupção.
- 3 -Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares ou afins ou qualquer pessoa com quem viva em comum ou para o seu círculo de amigos.
- 4 -Os trabalhadores que, no exercício das suas funções, estejam perante uma situação, atual ou potencial, passível de configurar um conflito de interesses, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei, e ainda, devendo comunicar tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico, ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, mediante apresentação de declaração de conflito de interesses, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
- 5 -Os membros dos órgãos municipais, dirigentes, os trabalhadores e demais colaboradores, assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses conforme modelo adotado (Anexo II - Declaração de Conflito de Interesses), a alterar aquando da publicação no novo modelo a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 21.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 01/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2025
Referências (2)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º