- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º consideram-se trabalhadores do MB, todos os sujeitos com vínculo contratual, em comissão de serviço ou equiparado, e colaboradores, nomeadamente peritos, consultores, estagiários e prestadores de serviços, independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico.
- 2 -Os princípios e regras do presente Código aplicam-se, com as necessárias adaptações, nas situações de mobilidade, suspensão de contrato de trabalho e pré-reforma, bem como aos eleitos locais, em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente vinculados, e aos membros dos respetivos gabinetes.
Artigo 3.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 01/08/2025
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Em vigor desde 01/08/2025