- 1 -É proibida a prática de assédio.
- 2 -Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, nomeadamente atos suscetíveis de sacrificar, humilhar, ameaçar ou diminuir a autoestima e de originar riscos para a saúde física e mental.
- 3 -Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior, nomeadamente recebimento de convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral, em troca de favores sexuais ou prática de gestos obscenos.
- 4 -A prática de qualquer tipo de assédio constitui infração disciplinar, independentemente das funções desempenhadas e da posição hierárquica detida pelo denunciado.
Artigo 33.º — Assédio no trabalho
Vigente desde: 01/08/2025
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