- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e de outras disposições legais que garantam o direito a informação e a transparência administrativa, o Município publicará na sua pagina oficial na Internet, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Lei orgânica e outros diplomas habilitantes, órgãos de direção e fiscalização, estrutura orgânica e organograma;
- b)Documentos de enquadramento estratégico e operacional e elenco dos principais serviços prestados ao público na área de missão;
- c)Plano de atividades, orçamento e contas, relatório de atividades e balanços;
- d)Documentos de enquadramento legal ou que comportem interpretação do direito vigente relativos as áreas de missão;
- e)Informação básica sobre direitos e obrigações dos cidadãos e sobre os procedimentos a observar na relação destes com a Administração Pública;
- f)Guias descritivos dos mais relevantes procedimentos administrativos relativos aos bens ou serviços prestados;
- g)Tabelas atualizadas dos preços dos bens ou serviços prestados;
- h)Compromissos plurianuais e pagamentos e recebimentos em atraso;
- i)Relação dos benefícios e subvenções concedidos, com indicação do respetivo valor;
- j)Relação de doações, heranças, ofertas ou donativos recebidos, com indicação do respetivo valor;
- k)Avisos sobre o recrutamento de dirigentes e trabalhadores, bem como os despachos de designação dos dirigentes;
- l)Avisos sobre os procedimentos pré-contratuais mais relevantes;
- m)Contactos para integração com o cidadão e as empresas, incluindo formulário para reclamações e sugestões;
- n)Informação sobre sistemas procedimentais ou de gestão do acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, |. P., se aplicável.
- 2 -Na divulgação de informação referida no número anterior, deve ser assegurada a acessibilidade, o uso, a qualidade, a compreensibilidade, a tempestividade e a integridade dos dados.
- 3 -A informação referida na alínea e) do n.º 1 consta do Portal ePortugal enquanto portal Único de acesso aos serviços prestados pela Administração Publica.
- 4 -A publicação, divulgação e disponibilização,para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, estará disponível em formatos abertos, que permitam leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt
Artigo 37.º — Transparência administrativa
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024