- 1 -A remuneração dos membros do conselho diretivo que não sejam o bastonário e dos membros conselho profissional e deontológico é estabelecida em função do volume de trabalho envolvido, proposta pelo presidente do órgão em causa e aprovada pela assembleia geral.
- 2 -Caso, nos termos do número anterior, seja decidida a atribuição de remuneração, pode a mesma consistir no montante mensal ilíquido correspondente a 25 % da remuneração atribuída ao bastonário em regime de exclusividade ou, se for considerado mais apropriado, na atribuição de senhas de presença.
- 3 -O pagamento de remuneração não implica exclusividade no exercício dos cargos para os quais os titulares foram eleitos, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá colocar em causa os deveres a que estatutariamente estão vinculados.
Artigo 8.º — Remuneração de outros órgãos sociais
Vigente desde: 03/09/2024