- 1 -As construções de apoio devem comprovar a sua necessidade pelos serviços sectoriais competentes.
- 2 -Quando permitidas obras de construção e ampliação das edificações legalmente existentes, devem ser respeitadas as disposições do Artigo 52.º
Artigo 67.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/10/2021