- 1 -Nas áreas de intervenção das UOPG 1 e 7, e na ausência do PU aplica-se o disposto no presente regulamento, nomeadamente o regime estabelecido para as categorias e subcategorias definidas.
- 2 -Na área de intervenção da UOPG 2, e na ausência do PP aplica-se o disposto no presente regulamento, nomeadamente o regime estabelecido para as categorias e subcategorias definidas, bem como os princípios cautelares estabelecidos no artigo 82.º
- 3 -Na área de intervenção da UOPG 4, na ausência do PP, admite-se o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas quando enquadradas em unidade de execução, desde que:
- a)A sua delimitação não ponha em causa os objetivos de uso e de ocupação estabelecidos para a parte restante, nomeadamente no respeitante à articulação da rede viária proposta com a existente;
- b)Sejam cumpridos os parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo 97.º
- 4 -Na área de intervenção das UOPG 3, 6 e 8, na ausência de Plano de Pormenor ou de Unidade de Execução, admitem-se apenas obras de conservação de infraestruturas e de edifícios existentes ou que visem a melhoria do seu desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 85.º
- 5 -Na área de intervenção das UOPG 9 e 10, na ausência do PP ou PU admitem-se obras de conservação e de ampliação de edifícios existentes, nas condições definidas para a categoria de espaço em que se situem, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º
Artigo 104.º — Disposições supletivas
Vigente desde: 18/10/2021