O PDMM vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo.
ANEXO I
Espécies Florestais e Modelos de Silvicultura
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ANEXO II
Habitats e espécies referenciadas para o concelho de Montalegre e orientações de gestão gerais e específicas aplicáveis
II.1 - Habitats e espécies referenciadas para o concelho de Montalegre
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II.2 - Orientações Gerais
Assegurar mosaico de habitats;
Condicionar a intensificação agrícola;
Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas;
Condicionar a expansão do uso agrícola;
Assegurar a manutenção de usos agrícolas extensivos;
Condicionar drenagem;
Incrementar sustentabilidade económica de atividades com interesse para a conservação;
Reduzir risco de incêndio;
Adotar práticas silvícolas específicas;
Condicionar a florestação;
Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones;
Conservar/recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo;
Proibir a florestação;
Promover a regeneração natural;
Promover áreas de matagal mediterrânico;
Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone;
Condicionar a construção de infraestruturas;
Condicionar expansão urbano-turística;
Condicionar transvazes;
Reduzir mortalidade acidental;
Condicionar construção de barragens e açudes em zonas sensíveis;
Condicionar captação água;
Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água;
Interditar deposições de dragados ou outros aterros;
Ordenar acessibilidades;
Ordenar atividades de recreio e lazer;
Ordenar prática de desporto da natureza;
Regular uso de açudes e charcas;
Regular dragagens e extração de inertes;
Condicionar o acesso;
Ordenar/Regulamentar a atividade de observação de espécies da fauna.
II.3 - Orientações Específicas
Criar novos locais de reprodução, conservar/recuperar os existentes (Chioglossa lusitânica);
Definir zonas de proteção para a espécie/habitat (Margaritifera margaritífera);
Impedir introdução de espécies não autóctones/controlar existentes (4030 - Charnecas secas europeias; 8220 - Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica; Euplagia quadripunctaria; Chioglossa lusitânica; Euphydryas aurinia; Galemys pyrenaicus; Margaritifera margaritífera);
Manter/recuperar habitats contíguos (6410 - Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilolimosoos (Molinion caeruleae); 6430 - Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano e alpino e 91E0 - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae)*; Veronica micrantha; Galemys pyrenaicus, Euphydryas aurinia);
Manter as edificações que possam albergar colónias/populações (Myotis emarginatus; Rhinolophus ferrumequinum e Rhinolophus hipposideros);
Promover a manutenção de prados húmidos (Euphydryas aurinia e Narcissus pseudonarcissus ssp. nobilis);
Preservar os maciços rochosos e habitats rupícolas associados (Aquila chrysaetos; Bubo bubo e Falco peregrinus).
ANEXO III
Imóveis Classificados/Em Vias de Classificação
Monumentos nacionais
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Imóveis de interesse público
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Monumentos de interesse público
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Imóveis em vias de classificação
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Imóveis de interesse municipal
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ANEXO IV
Património Arqueológico
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ANEXO V
Património Arquitetónico
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ANEXO VI
Património Natural
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ANEXO VII
Regras para as novas edificações em espaço florestal/solo rural
I - Edificação em espaços agrícolas:
a) Habitação unifamiliar para fins de apoio à exploração agrícola e edifícios de apoio à atividade agrícola deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Para a habitação unifamiliar o afastamento mínimo de 5 metros à extrema da parcela;
ii) Faixa de terreno pavimentado a toda a volta da construção e até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/
incombustível;
iii) Todo o prédio que não esteja comprometido com construção e faixas de gestão de combustível será ocupado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado;
iv) Os edifícios de apoio à atividade agrícola poderão encostar ao limite da propriedade;
b) Edifício de apoio à atividade pecuária deve cumprir os seguintes requisitos:
i) Quando destinado a atividade pecuária extensiva deverá garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela de 5 metros e prever uma faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedido e executado em material ignífugo/incombustível;
ii) Quando destinado a atividade pecuária intensiva deverá garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela de 20 metros, uma faixa de terreno pavimentado em volta da construção com 10 metros e uma via desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível;
c) Edifícios industriais:
i) Afastamento mínimo de 15 metros à extrema da parcela;
ii) Faixa de terreno pavimentada, com largura mínima de 10 metros, a toda a volta da construção;
iii) Via pavimentada com largura mínima de 10 metros, desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível;
iv) Todo o prédio que não esteja comprometido com construções e faixas de gestão de combustível será ocupado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado;
v) No caso de existirem anexos ou edifícios complementares à atividade industrial do prédio, estes deverão implantar-se na faixa de terreno prevista no número ii, podendo no entanto encostar ao limite da propriedade;
d) Empreendimentos turísticos:
i) Afastamento mínimo de 20 metros à extrema da parcela;
ii) Faixa de terreno pavimentada a toda a volta da construção, com largura mínima de 10 metros;
iii) Via pavimentada desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 10 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível;
iv) Todo o prédio que não esteja comprometido com construção e faixas de gestão de combustível será ocupado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado;
v) No caso de existirem anexos ou edifícios complementares à atividade turística do prédio, estes deverão implantar-se na faixa de terreno prevista no número ii), podendo no entanto encostar ao limite da propriedade;
e) Edifícios de outros usos:
i) Devem garantir na sua implantação as condições de edificabilidade supra referidas para a tipologia mais consentânea com as características construtivas e de utilização, atendendo às disposições previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
II - Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal:
a) Edifícios de apoio à atividade agrícola:
i) Deverão garantir, na sua implantação, um afastamento mínimo ao limite da propriedade de 5 metros;
ii) Faixa de terreno pavimentada a toda a volta da construção e até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros;
iii) Todo o prédio que não esteja comprometido com construção de faixas de gestão de combustível será ocupado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado;
b) Edifício de apoio à atividade pecuária deve cumprir os seguintes requisitos:
i) Quando destinado a atividade pecuária extensiva deverá garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela de 10 metros e prever uma faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedido e executado em material ignífugo/incombustível;
ii) Quando destinada à atividade pecuária intensiva deverá garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela de 20 metros, uma faixa de terreno pavimentado em volta da construção com 10 metros e prever uma faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedido e executado em material ignifugo/incombustível;
c) Edifícios industriais:
i) Afastamento mínimo de 50 metros à extrema da parcela;
ii) Faixa de terreno pavimentada a toda a volta da construção, com largura mínima de 10 metros;
iii) Via pavimentada desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 10 metros desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível;
iv) Todo o prédio que não esteja comprometido com construção e faixas de gestão de combustível será ocupado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado;
v) Não são admitidos anexos ou edifícios complementares à atividade industrial;
d) Empreendimentos turísticos:
i) Afastamento mínimo de 50 metros à extrema da parcela;
ii) Faixa de terreno pavimentado a toda a volta da construção, com largura mínima de 10 metros;
iii) Via pavimentada desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 10 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível;
iv) Todo o prédio que não seja comprometido com construção e faixas de gestão (de combustível será ocupado por espaços verdes regados, arbustos de tolha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado;
v) No caso de existirem anexos ou edifícios complementares à atividade turística do prédio, estes deverão implantar-se na faixa de terreno prevista no número ii, podendo no entanto encostar ao limite da propriedade;
e) Equipamentos de utilização coletiva:
i) Deverão apresentar um estudo prévio de implantação de edificação para aprovação da CMDFCI que defina a utilização específica, n.º médio de utilizadores e quais as medidas de gestão de combustível a adotar;
f) Edifícios de outros usos:
i) Devem garantir na sua implantação as condições de edificabilidade supra referidas para a tipologia mais consentânea com as características construtivas e de utilização, atendendo às disposições previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
III - Espaços florestais
a) Edifícios de apoio à atividade silvícola do prédio:
i) Afastamento mínimo de 20 metros à extrema da parcela;
ii) Faixa de terreno a toda a volta da construção, com largura mínima de 2 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível;
iii) Via pavimentada desde a construção até ao caminho de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível;
iv) Espaço envolvente da edificação numa área de 20 metros em torno da mesma, enquadrado por árvores afastadas entre si 4 metros (distância copa a copa).
b) Edifícios de outros usos:
i) Devem salvaguardar na sua implantação um afastamento ao limite da propriedade de 50 metros e garantir acesso a via com largura mínima transitável de 4 metros e com inclinação inferior a 30 %.
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61756 - ssaigt.dgterritorio.pt
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61756 - ssaigt.dgterritorio.pt
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614636858