- 1 -A classificação do solo como rural foi determinada em função da aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, ou pela ocorrência de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos.
- 2 -O solo rural não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, vocação e caráter da paisagem identitário do território, designadamente o abate de árvores autóctones não enquadrado em planos de gestão específicos ou não decorrente de medidas fitossanitárias justificadas.
- 3 -Os diferentes espaços de uso dominante, são geridos tendo em atenção: os regimes específicos aplicáveis, nomeadamente o POPNPG e os valores naturais e as correspondentes orientações de gestão, nomeadamente as constantes do PSRN2000, do Anexo II e do disposto do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Princípios
Vigente desde: 18/10/2021