- 1 -Consideram-se complementares da afetação dominante ou prevalecente estabelecida para cada categoria de espaço as instalações integrantes ou auxiliares das explorações e exclusivamente afetas à atividade, nomeadamente instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária, florestal e de exploração de recursos geológicos, com ou sem componente habitacional.
- 2 -Além dos identificados no artigo 26.º, consideram-se compatíveis com a afetação dominante ou prevalecente estabelecida para cada categoria de espaço os usos e atividades, que contribuam para a diversificação e dinamização económica e social do mundo rural, designadamente, instalações que visem usos de interesse público, de promoção turística e recreativa e infraestruturas ou instalações especiais afetas à exploração e transformação de recursos geológicos, recursos energéticos renováveis, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, abastecimento de combustíveis e aterros de resíduos inertes.
- 3 -Admitem-se alterações de uso desde que correspondam a usos complementares ou compatíveis com a categoria de espaço em causa e com as disposições gerais estabelecidas.
Artigo 20.º — Usos complementares e compatíveis
Vigente desde: 18/10/2021