A edificabilidade nos espaços agrícolas e florestais, quando admitida, de acordo com o quadro do artigo anterior, obedece aos parâmetros estabelecidos nos artigos 28.º a 34.º, sem prejuízo do cumprimento dos limites definidos nos Capítulos VII e VIII do presente Regulamento relativo ao POPNPG e POAC, nas áreas de intervenção destes.