- 1 -As instalações de apoio agrícola, florestal ou pecuário são complementares das atividades agrícolas, florestais e pecuárias e compreendem, designadamente, armazéns para alfaias, máquinas agrícolas, produtos agrícolas ou lenhosos e pavilhões destinados a alojar animais.
- 2 -Quando admitidas, de acordo com o quadro do artigo 26.º, estas instalações devem cumprir as condições de edificabilidade constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -A construção de novas instalações pecuárias ou ampliação das existentes garantem um afastamento mínimo de 200 metros contados da periferia das instalações do alojamento dos animais que integram a exploração ou do núcleo de produção, face aos limites dos perímetros urbanos e dos espaços de ocupação turística, bem como de habitações e empreendimentos turísticos, exceto os de tipologia de turismo no espaço rural.
Artigo 28.º — Instalações de apoio agrícola, florestal ou pecuário
Vigente desde: 18/10/2021