- 1 -Os espaços culturais delimitados na planta de ordenamento incluem:
- a)Os sítios arqueológicos mais relevantes, de acordo com a informação do relatório temático respetivo;
- b)A via romana XVII, de Braga a Chaves.
- 2 -Os sítios arqueológicos delimitados respeitam às áreas incluídas no perímetro identificado acrescido, quando é caso disso, de áreas ocupadas por outros elementos ou sistemas que são parte integrante e indissociável do conjunto.
- 3 -Nos espaços culturais afetos aos sítios arqueológicos não são permitidas quaisquer ações que contribuam para a degradação do património existente e desvirtualização da sua envolvente, admitindo-se exclusivamente ações integradas em planos de pesquisa arqueológica a levar a efeito pelas entidades públicas de tutela ou devidamente autorizadas por esta e pela Câmara Municipal.
- 4 -Na via romana de Braga a Chaves não são permitidas obras de repavimentação, alargamento e demolição dos muros delimitadores sem prévio parecer e acompanhamento dos serviços municipais responsáveis pela área do património arqueológico.
Artigo 39.º — Identificação e regime
Vigente desde: 18/10/2021