- 1 -Os espaços de ocupação turística e recreativa em solo rural subdividem-se em:
- a)Espaços de ocupação turística, compreendendo as áreas afetas a empreendimentos turísticos existentes e que respeitam aos parques de campismo de Penedones e de Outeiro Alto;
- b)Espaços de utilização recreativa e de lazer, compreendendo as áreas que, com esta designação, estão delimitadas na proposta do plano de ordenamento da albufeira do Alto Rabagão (POAAR).
- 2 -Nos espaços de ocupação turística admitem-se:
- a)Obras de ampliação de edificações existentes até 50 % da área de construção preexistente, não ultrapassando o índice de utilização de 0,2 m2/m2;
- b)Reconversão do uso atual para outras tipologias turísticas previstas na lei, nos termos do artigo 33.º
- 3 -Os espaços de utilização recreativa e de lazer têm aptidão para a instalação de equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades secundárias da albufeira, ao recreio, ao lazer e à fruição do plano de água podendo dispor de um equipamento de apoio, o qual poderá assegurar, complementarmente, funções de restaurante e bebidas, adequado à zona onde se insere e desde que:
- a)Seja uma construção amovível e ligeira com altura da fachada não superior a 4 metros, correspondendo a um piso acima da cota natural do terreno;
- b)Tenha uma área de construção máxima de 150 m2.
Artigo 40.º — Identificação, usos e regime
Vigente desde: 18/10/2021