- 1 -Os aglomerados rurais são pequenos núcleos populacionais com funções residenciais e de apoio a atividades processadas em solo rural e que pela sua dimensão, características morfológicas e nível de infraestruturação não reúnem condições para integrarem o solo urbano.
- 2 -Nos aglomerados rurais são permitidos, além do uso residencial, usos complementares às atividades agrícola e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante, tais como serviços, comércio de apoio e empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação.
- 3 -Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, sem prejuízo dos números seguintes.
- 4 -Admitem-se obras de alteração e ou de reconstrução, ficando a altura da fachada da nova edificação limitada à da moda da altura da fachada na frente edificada.
- 5 -Quando os aglomerados rurais apresentem espaços de colmatação ou espaços não consolidados, admitem-se novas edificações, desde que seja garantida a correta integração urbanística, arquitetónica e paisagística, respeitando a altura das fachadas dominante e o recuo dos edifícios contíguos.
- 6 -Quando afetos a habitação ou destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural ou turismo de habitação admite-se a ampliação até ao dobro da área de construção existente, desde que não implique ultrapassar a moda da altura da fachada na frente edificada.
- 7 -Em prédios onde já exista edificação de caráter residencial, permite-se a construção de anexo desde que a área de construção deste não exceda 25 % da área do logradouro nem 50 m2.
- 8 -Admitem-se novas construções não integradas nos números anteriores, nas seguintes situações:
- a)Cumprimento da moda da altura da fachada na frente edificada;
- b)Respeito pela relação morfológica do edificado com o espaço público confrontante;
- c)Índice de utilização do solo inferior a 0,6.
Artigo 44.º — Definição e regime
Vigente desde: 18/10/2021