- 1 -Os espaços de apoio à atividade pecuária correspondem a núcleos de edificações e infraestruturas destinadas exclusivamente ao apoio da atividade pecuária.
- 2 -Os espaços de apoio à atividade pecuária existentes são objeto de intervenções tendo por finalidade:
- a)A adequada integração paisagística;
- b)A dotação de infraestruturas coletivas de recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais;
- c)O fornecimento e distribuição de água e de energia, preferencialmente de caráter inovador e de acordo com princípios de sustentabilidade.
- 3 -Os espaços de apoio à atividade pecuária a constituir são objeto de um projeto global, garantem o estabelecido no n.º 2 anterior e:
- a)A altura da fachada não ultrapassa 7 metros, salvo por razões técnicas justificadas;
- b)O índice de utilização máximo não ultrapassa 0,5 da área da parcela.
- 4 -Os espaços coincidentes com áreas sujeitas a regimes de proteção específica do POPNPG regem-se pelo disposto nesse instrumento.
Artigo 43.º — Definição e regime
Vigente desde: 18/10/2021