- 1 -Nas novas construções, bem como naquelas que sejam objeto de obras de ampliação superior a 50 % da área de construção original, é assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento mínimo para responder às necessidades das respetivas utilizações, de acordo com os parâmetros do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Nas situações de alteração de uso, sem prejuízo da legislação específica aplicável, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável admite-se a dispensa parcial ou total do cumprimento da dotação de estacionamento no número anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
- c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida.
- 4 -A dispensa da criação do número mínimo de lugares de estacionamento a que se refere o número anterior só pode ser admitida quando, para além da fundamentação técnica que demonstre a impossibilidade de cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, não resultarem objetivamente agravadas as condições de segurança da circulação no local e não advierem efeitos negativos para a mobilidade, em resultado de sobrecarga de parqueamento automóvel na via pública.
Artigo 48.º — Estacionamento privativo
Vigente desde: 18/10/2021