- 1 -Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte relevante, deve ser criado estacionamento público ou, no caso de estabelecimentos hoteleiros, de utilização comum do empreendimento, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas, dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 do artigo anterior:
- a)20 % dos lugares privados para habitação;
- b)20 % dos lugares privados para serviços;
- c)20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns;
- d)20 % dos lugares privados para estabelecimentos hoteleiros.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações em que não haja abertura de novos arruamentos e as características do tecido urbano, nomeadamente recuos e afastamentos consolidados, inviabilizem a criação de estacionamento havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.
Artigo 49.º — Estacionamento público
Vigente desde: 18/10/2021