- 1 -Os espaços verdes integrados em solo urbano englobam as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos lugares podendo assumir funções ativas de recreio e estada ou de enquadramento.
- 2 -Os espaços verdes de utilização coletiva existentes e a criar destinam-se a usos e atividades recreativas e de lazer, desportivas, culturais e turísticas devendo ser dotados das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição pela população.
- 3 -O conjunto das componentes edificadas inerentes aos usos e atividades indicadas no número anterior está limitado a um índice de ocupação do solo de 10 % e a uma altura de fachada de 6,0 metros.
- 4 -Nos espaços verdes com função de enquadramento é interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores que não se enquadrem em ações de valorização paisagística, de utilizações produtivas existentes, ou de transformação em espaços verdes de utilização coletiva.
Artigo 55.º — Identificação e regime
Vigente desde: 18/10/2021