- 1 -A área integrada na Rede Natura 2000, identificada na planta de condicionantes, abrange a área do Sítio e Zona de Proteção Especial (ZPE) denominados Sítio Peneda-Gerês (PTCON0001) e ZPE Serra do Gerês (PTZPE0002), de acordo com a lista aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros 142/97, de 28 de agosto e Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, respetivamente.
- 2 -As orientações de gestão para estes Sítio e ZPE são dirigidas prioritariamente para:
- a)Conservação de uma grande diversidade de importantes habitats, muitos deles compostos por formações herbáceas e arbustivas, outros do tipo florestal espontâneo e outros ainda aquáticos, e de populações de espécies de fauna;
- b)Conservação de todas as comunidades de aves da região da ZPE do Gerês com destaque para as aves rupícolas, as aves florestais e certas espécies que utilizam como habitat formações arbustivas, contíguas a áreas onde se pratica um conjunto de atividades agropecuárias.
- 3 -No território do Sítio e ZPE pertencentes ao concelho ocorrem as espécies e habitats constantes do anexo II do presente regulamento e integradas nos anexos AI, AII, AIII, BI, BII, BIV e D do diploma de transposição das Diretivas Aves e Habitats.
- 4 -De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:
- a)A florestação e reflorestação com espécies de crescimento rápido;
- b)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;
- c)A instalação de indústrias poluentes;
- d)Projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos, incluindo áreas de recuperação paisagística e ambiental, nomeadamente infraestruturas em centro de atividade de alcateias de lobos ou outras áreas sensíveis, parques eólicos em abrigos de morcegos de importância nacional, expansão urbano-turística em centros de atividades de alcateia de lobos ou outras áreas sensíveis, entre outros;
- e)A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas, exceto para as águas minerais e de nascente.
- 5 -De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na rede natura 2000, devem ser favorecidos os usos e ações que visem:
- a)A manutenção e reforço do mosaico de habitats constituído por bosquetes, sebes, pastagens e áreas agricultadas;
- b)A conservação e reforço de povoamentos florestais autóctones, sebes naturais, bosquetes e arbustos, de molde a favorecer os locais de refúgio e nidificação;
- c)A conservação e reforço da vegetação ribeirinha autóctone, de molde a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;
- d)A promoção da manutenção de prados húmidos, como os lameiros, e dos muros tradicionais existentes.
- 6 -No sentido de promover a manutenção e conservação dos valores naturais em presença devem ser aplicadas as orientações de gestão gerais e específicas de cada habitat e espécie protegidos, nomeadamente as mencionadas no Anexo II do presente regulamento.
- 7 -Nas áreas da RN2000, fora dos perímetros urbanos, quando não coincidentes com o território do PNPG, as ações, atividades ou projetos seguintes estão condicionados a parecer vinculativo da entidade de tutela, sem prejuízo do quadro legal em vigor:
- a)Obras de construção e obras de ampliação com área superior a 100 m2 enquadradas nas tipologias de projeto identificadas no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental;
- b)Alteração do uso do solo em áreas contínuas superiores a 5 ha;
- c)Modificações de coberto vegetal entre tipos de usos agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 5 ha;
- d)Alteração do uso atual, configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas;
- e)Abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
- f)Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis e similares;
- g)Prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas;
- h)Prática de alpinismo de escalada e de montanhismo fora dos trilhos já identificados;
- i)Reintrodução de espécies autóctones da fauna e da flora selvagens.
- 8 -Nas restantes áreas de ocorrência de valores naturais, fora da RN2000, é obrigatório apresentar uma memória justificativa da conformidade dos projetos, atos ou atividades com a manutenção da integridade dos valores naturais que aí ocorrem.
Artigo 6.º — Valores Naturais e Rede Natura 2000
Vigente desde: 18/10/2021