- 1 -Na zona de proteção à albufeira são proibidas as seguintes atividades:
- a)Estabelecimentos industriais que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.
- 2 -Na zona de proteção são ainda interditas todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
Artigo 65.º — Zona de Proteção da Albufeira
Vigente desde: 18/10/2021