- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente para as vias integradas na rede rodoviária nacional, as vias devem obedecer aos seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:
- a)Rede estruturante principal: largura das vias de 3,50 metros e passeio ou bermas de 1,60 metros;
- b)Rede estruturante secundária: largura das vias de 3,25 metros e largura de passeios ou bermas de 1,60 metros;
- c)Vias locais: largura das vias de 3,00 metros e largura de passeios ou bermas de 1,60 metros.
- 2 -Excetuam-se do cumprimento dos parâmetros referidos no número anterior quando estão em causa valores naturais e patrimoniais ou quando o perfil já se encontra comprometido por construções existentes.
Artigo 75.º — Características
Vigente desde: 18/10/2021