- 1 -Sem prejuízo das zonas de proteção legalmente definidas estabelecem-se as seguintes faixas de proteção non aedificandi para as vias previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio:
- a)Vias da rede estruturante principal e secundária: 50 metros, para cada lado do eixo da via;
- b)Vias locais: 20 metros, para cada lado do eixo da via.
- 2 -Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das vias previstas.
- 3 -Caso, nas situações a que se refere o n.º 1, haja alteração ou eliminação do traçado proposto no Plano, a faixa de proteção é, respetivamente, transposta para o novo traçado ou eliminada.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido legalmente fixam-se os seguintes condicionalismos de acessos e edificabilidade, quando em solo rural:
- a)Nas vias da rede estruturante principal não é permitida a constituição de acessos diretos a edificações marginais que, quando autorizadas, garantem um afastamento mínimo de 20 metros em relação à plataforma da estrada e acesso automóvel independente desta categoria hierárquica;
- b)Nas vias da rede estruturante secundária as edificações marginais, quando autorizadas, garantem um afastamento mínimo de 8 metros relativamente à plataforma da estrada, no caso de edifícios de habitação, e de 20 metros, para edifícios com outros fins.
Artigo 76.º — Zonas de proteção non aedificandi e afastamentos
Vigente desde: 18/10/2021