- 1 -Os núcleos de desenvolvimento turístico identificados na planta de ordenamento respeitam a locais de reserva estratégica para o desenvolvimento de atividades turísticas integradas com as atividades existentes sendo o seu desenvolvimento compatibilizado com os regimes das servidões com que eventualmente se sobreponham e têm a seguinte designação:
- a)NDT 1 - Tourém;
- b)NDT 2 - Pitões das Júnias;
- c)NDT 3 - Barca de Cabril;
- d)NDT 4 - Xertelo;
- e)NDT 5 - Montalegre;
- f)NDT 6 - Montalegre-Veiga;
- g)NDT 7 - Criande;
- h)NDT 8 - Parafita;
- i)NDT 9 - Venda Nova.
- 2 -A delimitação dos NDT é indicativa podendo ser ajustada por razões cadastrais ou para adaptação ao programa a definir, desde que não implique um aumento superior a 10 % da área identificada.
- 3 -Nestas áreas, sem prejuízo do uso atual, não são permitidas novas edificações não integradas no programa do NDT ou intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam a futura afetação turística.
- 4 -Os parâmetros de edificabilidade para os NDT delimitados são os constantes no artigo 31.º, admitindo-se um incremento de 10 % na ocupação máxima indicada para os aldeamentos e conjuntos turísticos, estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, até um máximo de 20 e 55 camas por hectare, respetivamente.
- 5 -Os núcleos de desenvolvimento turístico 6 e 7 incluem-se em UOPG e executam-se em conformidade com os conteúdos programáticos definidos no capítulo XII admitindo-se, nos termos da lei, edifícios autónomos, de caráter familiar, com alvará de autorização de utilização para fins turísticos autónomo.
Artigo 83.º — Núcleos de desenvolvimento turístico (NDT)
Vigente desde: 18/10/2021