- 1 -As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva resultantes do disposto no artigo anterior passam a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao município, sem prejuízo do disposto na lei e nos números seguintes.
- 2 -O município pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que:
- a)Considere que tal é inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente;
- b)Considere que a dimensão da parcela seja claramente insuficiente para a concretização da cedência;
- c)Considere que tal é desnecessário face à dotação existente de espaços verdes e ou equipamentos públicos no local.
- 3 -Nos casos definidos no número anterior, haverá lugar a compensação ao Município da área não cedida em falta e em acordo com o regulamento municipal.
- 4 -Nas situações de colmatação, o valor da compensação a que se refere o número anterior é reduzido em conformidade com o estabelecido em regulamento municipal, de forma a incentivar a ocupação dos espaços de colmatação.
- 5 -Por concordância entre o município e os interessados, o conjunto das áreas a ceder ao domínio municipal pode ser de dimensão superior ao mínimo obtido por aplicação do artigo anterior, havendo neste caso lugar ao desconto nas taxas que o interessado tenha de suportar, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido em caso de não cedência, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária do referido mínimo.
- 6 -As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, deverão cumprir as seguintes condições:
- a)Pelo menos 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior à resultante da inscrição de uma circunferência com 10 metros de diâmetro;
- b)Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
- 7 -Nas áreas incluídas em UOPG ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias compreende:
- a)As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a espaços verdes, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento ou no conteúdo programático das UOPG;
- b)As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.
- 8 -Às áreas cedidas ao domínio municipal para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva aplica-se o regime estabelecido nos artigos 55.º e 72.º, respetivamente.
Artigo 88.º — Cedências
Vigente desde: 18/10/2021