- 1 -A gestão de combustível vegetal será efectuada de acordo com as orientações definidas no relatório ambiental, garantindo-se a existência de:
- a)Faixas de gestão de combustível numa largura não inferior a 10 metros em toda a rede viária e divisional estruturante;
- b)Faixa de gestão de combustível não inferior a 50 metros, à volta das edificações previstas, que contemple a remoção total do combustível, numa faixa não inferior a 10 m, contigua às edificações.
- c)Faixas de gestão de combustível nas áreas de projecção das linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica de alta tensão, e numa faixa de largura não inferior a 10 metros, para cada um dos lados, contabilizadas a partir da projecção vertical dos cabos condutores exteriores das linhas.
- 2 -Os aceiros/arrifes, assinalados na planta de implantação/síntese, têm a largura de 10 m, delimitando parcelas ou talhões com a área máxima de 50 ha.
- 3 -O aceiro perimetral tem largura até 20 m.
- 4 -O mosaico de parcelas de gestão de combustível vegetal deve ser implementado em parcelas de 20 a 60 ha, de acordo com as condicionantes de gestão dos habitats existentes, constantes do Relatório Ambiental.
- 5 -A rede de pontos de água está sujeita aos requisitos legais aplicáveis.
- 6 -São instalados portões de acesso nos locais assinalados na planta de implantação/síntese bem como vedações.
- 7 -A altura máxima das vedações é de 1,80 m com fiadas de arame adicionais, que dificultem a sua ultrapassagem, sem contudo impedir o movimento da fauna de vertebrados terrestres e, complementarmente, serão instaladas placas de sinalização indicando a localização e o condicionamento de acesso.
- 8 -A instalação das faixas de gestão de combustível vegetal das linhas de distribuição de energia é da competência da Rede Eléctrica Nacional.
Artigo 17.º — Medidas de defesa contra incêndios
Vigente desde: 02/11/2009