O armazenamento de produtos químicos será efectuado em condições adequadas nos ateliers onde estes forem utilizados, em locais específicos a definir no projecto de arquitectura, devidamente impermeabilizados e com alimentação de água nas proximidades, de forma a facilitar a lavagem do local, prevendo-se um ponto de drenagem associado a depósito estanque para recolha das águas de lavagem.
Artigo 22.º — Armazenamento de Produtos Químicos
Vigente desde: 02/11/2009