- 1 -As águas residuais domésticas são geradas nas habitações e nos ateliers.
- 2 -As redes de drenagem de águas residuais domésticas encontram-se associadas a fossas estanques.
- 3 -As redes de drenagem referidas no número anterior são instaladas de acordo com os traçados genéricos definidos na planta respectiva, a ajustar no âmbito da elaboração do projecto de execução das obras para construção da habitação de trabalho de Anselm Kiefer e da execução das instalações amovíveis ou ligeiras.
- 4 -As águas residuais provenientes da realização das obras de arte são geradas nos ateliers e recolhidas em depósitos específicos, estanques, instalados junto do local de geração do efluente, assegurando-se, sempre que possível, a reutilização no processo de realização das obras de arte de, pelo menos, parte das águas decantadas.
- 5 -Os sólidos decantados são removidos periodicamente.
- 6 -Os efluentes, e os resíduos não urbanos, gerados no processo de realização das obras de arte são enviados para destinos finais autorizados.
- 7 -As redes de drenagem de águas residuais domésticas e dos ateliers e a recolha dos resíduos gerados no processo de realização das obras de arte obedecem ao disposto nos pontos 2 e 3 do Anexo 4 do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Redes de drenagem de águas residuais domésticas e dos ateliers
Vigente desde: 02/11/2009