O presente Regulamento entra em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Objetivos
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, vem determinar, sob pena de nulidade, que o regulamento que crie as taxas municipais deve conter obrigatoriamente, entre outras, a indicação da base de incidência objetiva, o valor ou a fórmula de cálculo dos valores das taxas e a sua fundamentação económico-financeira, nomeadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, os investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Constituem objetivos do presente Anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, os investimentos realizados ou a realizar pelo Município de Loures.
Foram observados os princípios da equivalência, da justa repartição de encargos públicos e da proporcionalidade.
Pressupostos da fundamentação
As taxas das autarquias locais são tributos que decorrem da prestação concreta de um serviço público municipal, da utilização de bens do domínio público e privado municipal das autarquias locais e/ou da remoção de um obstáculo jurídico, quando tal seja atribuição do Município, nos termos da lei.
(ver documento original)
Neste sentido, a criação de taxas pelos municípios deve obedecer, aos seguintes princípios:
Princípio da racionalização de um dado bem ou serviço;
Princípio do utilizador-pagador;
Princípio do benefício;
Princípio da equidade;
Princípio do equilíbrio económico-financeiro;
Princípio da recuperação total dos custos.
Sendo que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, os fatores que concorrem para o cálculo dos valores a fixar pelos municípios, devem incidir fundamentalmente:
1) Custos diretos e indiretos por função ou centros de custo;
2) Tempo médio de execução;
3) Investimento realizado ou a realizar pelo Município;
De acordo com o princípio da proporcionalidade, deve-se ainda considerar, como base de cálculo dos valores:
4) Benefício auferido pelo particular;
5) Custos de qualificação do território;
6) Custos ambientais.
Por sua vez os custos observados na fixação dos valores das taxas incluem:
Custo de produção;
Custos diretos e indiretos ou custos variáveis e fixos, relacionados com o fornecimento de bens e com a prestação de serviços;
Custos de exploração (custos com o pessoal de produção; energia elétrica; administradores; conservação e manutenção);
Custos de administração e gestão;
Custos financeiros;
Custos de investimento;
Custos de oportunidade;
Custos ambientais;
Custos económicos;
Custos de escassez de recursos.
Desta forma, para elaboração do presente Regulamento de Taxas Municipais, e para além do recenseamento e análise dos atos que originam o pagamento de taxas, e que permitiu detalhar os circuitos necessários, verificar os recursos humanos e materiais, tempos médios, custos diretos e indiretos por função e/ou ato, foram utilizados os seguintes documentos de gestão:
Balancete Analítico por centros de custos de janeiro a dezembro de 2018;
Demonstração de Resultados por funções a 31/12/2018;
Regulamento de Taxas em vigor;
Relatório de Gestão 2018;
Orçamento e Opções do Plano 2019-2022;
Anuário Estatístico da Área Metropolitana de Lisboa (I.N.E.).
Fórmula de cálculo
Conforme já referido, os valores das taxas a fixar pelos municípios devem ser calculados de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Entende-se ainda, que para além dos custos diretos e indiretos das funções e/ou dos atos e do investimento realizado ou a realizar pelo Município, no valor das taxas devem também incidir fatores como o benefício auferido pelo particular, o impacto ambiental gerado e a qualificação urbanística/impacto social, sendo estes dois últimos fatores (impacto ambiental gerado e qualificação urbanística/impacto social) considerados como critério de incentivo e/ou desincentivo à pratica de certos atos ou operações.
(ver documento original)
A fórmula de cálculo que concorre para a determinação dos valores das taxas a cobrar pelo Município de Loures é a seguinte:
(ver documento original)
Os custos diretos e indiretos da função e/ou centro de custo, obtêm-se através do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), sendo que se utilizou o Sistema de Custeio Total.
A contabilidade analítica proporciona informação adicional para a gestão através do apuramento dos custos por funções.
As funções previstas pelo POCAL são:
(ver documento original)
A informação proporcionada pela contabilidade de custos, sobre os custos dos bens e serviços é útil na fixação dos valores das taxas municipais, permitindo levar a cabo uma adequada valorização dos recursos humanos e materiais necessários à gestão.
Os custos podem ser reclassificados de várias formas: em custos diretos e indiretos, em variáveis e fixos, em reais e teóricos, em incorporáveis e não incorporáveis, entre outras. A opção desenvolvida foi a da reclassificação dos custos por natureza em custos diretos e indiretos.
(ver documento original)
A imputação dos custos indiretos efetua-se após o apuramento dos custos diretos por função, através de coeficientes, tal como está estipulado no ponto 2.8.3.3 do POCAL.
O coeficiente de imputação dos custos indiretos de cada função corresponde à percentagem do total dos respetivos custos diretos no total geral dos custos diretos apurados em todas as funções.
(ver documento original)
O coeficiente de imputação dos custos indiretos de cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total dos respetivos custos diretos no total dos custos diretos da função em que se enquadram - método de imputação global.
(ver documento original)
Os custos indiretos de cada bem ou serviço obtêm-se aplicando ao montante do custo indireto da função em que o bem ou serviço se enquadra, o correspondente coeficiente de imputação.
(ver documento original)
O custo de cada função, bem ou serviço apura-se adicionando, aos respetivos custos diretos, os custos indiretos calculados de acordo com as regras anteriormente indicadas.
(ver documento original)
A execução destas regras, permitem construir um sistema de contabilidade de custos, o qual se pode consubstanciar no esquema representado na figura seguinte, e que fornece informação relativamente aos:
Custos diretos a funções e diretos a bens e serviços;
Custos diretos a funções, mas indiretos a bens e serviços;
Custos indiretos a funções e indiretos a bens e serviços;
Custos indiretos a funções e diretos a bens e serviços.
(ver documento original)
Relativamente aos custos de implementação do Plano Plurianual de Investimentos (PPI), considerou-se os dados inscritos nas Opções do Plano do Município de Loures, mais exatamente no Plano Plurianual de Investimentos para quadriénio 2019-2022.
Os Custos de Implementação do PPI são calculados na exata medida do investimento realizado ou a realizar pela manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias.
O custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais e/ou na remoção de um obstáculo jurídico, quanto tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei, não poderá ser calculado a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação.
No benefício auferido pelo particular devem ainda ser observados fatores que se prendem com o desenvolvimento do Concelho, o presente e o futuro.
Considerou-se então que os indicadores que objetivamente melhor respondiam ao nosso propósito eram os do Produto Interno Bruto (PIB) e o do Valor do Acrescentado Bruto (VAB).
O PIB representa a soma (em valores monetários) de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região, durante um período determinado, sendo um dos indicadores mais utilizados na macroeconomia com o objetivo de mensurar a atividade económica de uma região.
O VAB é o resultado final da atividade produtiva no decurso de um período determinado. Resulta da diferença entre o valor da produção e o valor do consumo intermédio, originando excedentes.
Como indicadores da atividade económica de uma região e do resultado final da atividade produtiva no decurso de um determinado período, estes indicadores permitem aferir o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado de uma região, e consequentemente permitem majorar o benefício que advêm da opção por um Município desenvolvido em detrimento de outro.
Por último, foi nosso entendimento que o incentivo/desincentivo à prática de certos atos ou operações, deve incidir sobre fatores como: o impacto ambiental e/ou a qualificação urbanística/impacto social. Foram considerados dois índices: índice de impacto ambiental e índice de qualificação urbanística/impacto social, que variarão na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Variando este fator numa escala de 0 a 50.
Este indicador será determinante na prossecução do interesse público local e na promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental que as autarquias locais devem respeitar.
Fórmula de cálculo:
(ver documento original)
Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença, na prática de atos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões particulares.
No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:
- 1 -Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento de Planeamento, Finanças e Logística;
- b)Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;
- c)Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;
A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);
O total dos custos imputados à função Serviços Gerais da Administração Pública a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).
Custos Diretos e Indiretos com a função Serviços Gerais da Administração Pública
(ver documento original)
- 2 -O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;
- b)No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos serviços municipais executores do ato.
- 3 -O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um Município desenvolvido em detrimento de outro;
- b)No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;
- c)Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).
- 4 -O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):
- a)Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;
- b)Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.
(ver documento original)
Fórmula de cálculo:
(ver documento original)
Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão de licença, na prática de atos administrativos e satisfação administrativa de pretensões particulares e na utilização e aproveitamento do domínio municipal por motivo de obras.
No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:
- 1 -Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs. custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento de Planeamento, Finanças e Logística;
- b)Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL.
- c)Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);
O total dos custos imputados à função Ordenamento do Território a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);
Valor médio do terreno/m2 no Município de Loures.
Custos diretos e indiretos com a função Ordenamento do Território a 31/12/2018
(ver documento original)
- 2 -Os Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimento) (corresponde à variável "PPI" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde aos investimentos relativos à manutenção e reforço de infraestruturas na área do Ordenamento do Território inscritos nas Opções do Plano 2019-2022 da Câmara Municipal de Loures;
- b)No apuramento desta variável foram considerados o Orçamento e as Opções do Plano 2019-2022 da Câmara Municipal de Loures.
- 3 -O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;
- b)No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.
- 4 -O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um Município desenvolvido em detrimento de outro;
- b)No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;
- c)Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).
- 5 -O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):
- a)Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;
- b)Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.
(ver documento original)
Fórmula de cálculo:
(ver documento original)
Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na prática de atos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões particulares.
No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:
- 1 -Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):
- a)Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
Valor médio do terreno/m2 no Município de Loures.
- a)Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
- 2 -O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;
- b)No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos serviços municipais executores do ato.
- 3 -O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;
- b)No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;
- c)Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).
- 4 -O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):
- a)Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;
- b)Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.
(ver documento original)
Fórmula de cálculo:
(ver documento original)
Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença, na prática de atos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões particulares.
No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:
- 1 -Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística;
- b)Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;
- c)Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;
A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);
O total dos custos imputados à função Ordenamento do Território a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).
- 2 -O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;
- b)No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos serviços municipais executores do ato.
- 3 -O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;
- b)No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;
- c)Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).
- 4 -O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):
- a)Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;
- b)Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.
(ver documento original)
Fórmula de cálculo:
(ver documento original)
Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na utilização e aproveitamento do domínio municipal.
No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:
- 1 -Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):
- a)Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
O valor médio do terreno m2 no Município de Loures.
- a)Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
- 2 -O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;
- b)No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.
- 3 -O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;
- b)No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;
- c)Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).
- 4 -O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):
- a)Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;
- b)Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.
(ver documento original)
Fórmula de cálculo:
(ver documento original)
Neste capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença, na prática de atos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões de particulares.
No cálculo dos valores das taxas constantes do presente capítulo consideram-se:
- 1 -Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística;
- b)Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL.
- c)Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
- i)O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;
- ii)A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);
- iii)O total dos custos imputados à função Transportes e Comunicações a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).
Custos diretos e indiretos com a função Transportes e Comunicações a 31/12/2018
(ver documento original)
- 2 -O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos.
- b)No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.
- 3 -O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;
- b)No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;
- c)Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).
- 4 -O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):
- a)Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações.
- b)Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.
(ver documento original)
Fórmula de cálculo:
(ver documento original)
Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão de licença.
No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:
- 1 -Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde ao custo de cada "ato";
- b)Os custos desta variável obtêm-se pela consideração:
Dos custos diretos imputados à Polícia Municipal a 31.12.2018.
- c)Para apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;
A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).
- 2 -O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;
- b)No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.
- 3 -O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;
- b)No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;
- c)Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).
- 4 -O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):
- a)Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;
- b)Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.
(ver documento original)
Fórmula de cálculo:
(ver documento original)
Neste capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença, na prática de atos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões de particulares.
No cálculo dos valores das taxas constantes do presente capítulo consideram-se:
- 1 -Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística;
- b)Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;
- c)Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;
A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);
O total dos custos imputados à função Serviços Gerais da Administração Pública a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).
- 2 -O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;
- b)No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.
- 3 -O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;
- b)No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;
- c)Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).
- 4 -O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):
- a)Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;
- b)Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.
(ver documento original)
Fórmula de cálculo:
(ver documento original)
Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na utilização e aproveitamento do domínio municipal (equipamentos).
No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideram-se:
- 1 -Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística;
- b)Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;
- c)Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;
A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);
O total dos custos imputados à função Outras Funções Económicas a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).
Custos diretos e indiretos com a função Outras Funções Económicas a 31/12/2018
(ver documento original)
- 2 -O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;
- b)No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.
- 3 -O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;
- b)No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;
- c)Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).
- 4 -O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):
- a)Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;
- b)Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.
(ver documento original)
Fórmula de cálculo:
(ver documento original)
Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença, na prática de atos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões particulares.
- 1 -Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística;
- b)Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;
- c)Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;
A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);
O total dos custos imputados à função Serviços Gerais da Administração Pública a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).
- 2 -O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;
- b)No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.
- 3 -O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;
- b)No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;
- c)Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).
- 4 -O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):
- a)Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;
- b)Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.
(ver documento original)
Fórmula de cálculo:
(ver documento original)
Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão de licença, na prática de atos administrativos e satisfação administrativa de pretensões particulares e na utilização e aproveitamento do domínio municipal.
No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:
- 1 -Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística;
- b)Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;
- c)Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;
A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);
O total dos custos imputados à função Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).
Custos diretos e indiretos com a função Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza a 31/12/2018
(ver documento original)
- 2 -Os Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimento) (corresponde à variável "PPI" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde aos investimentos relativos aos Cemitérios Municipais inscritos nas Opções do Plano 2019-2022 da Câmara Municipal de Loures;
- b)No apuramento desta variável foram considerados o Orçamento e as Opções do Plano 2019-2022 da Câmara Municipal de Loures.
- 3 -O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;
- b)No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.
- 4 -O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;
- b)No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;
- c)Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).
- 5 -O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):
- a)Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;
- b)Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.
(ver documento original)
Fórmula de cálculo:
(ver documento original)
Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença.
No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:
- 1 -Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística;
- b)Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;
- c)Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;
A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);
O total dos custos imputados à função Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza/Serviços Gerais Administração Pública a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).
- 2 -O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra:
- a)Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;
- b)No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.
- 3 -O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):
- a)Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;
- b)No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;
- c)Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).
- 4 -O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):
- a)Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;
- b)Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação das isenções e reduções previstas no presente regulamento
Em cumprimento do estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, apresenta-se a fundamentação inerente às isenções e redução previstas no presente Regulamento:
As isenções consagradas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento encontram-se ali referenciadas por mera cautela, visto que as mesmas resultam duma imposição legal e, portanto, de normas legais com valor superior às do presente Regulamento.
As isenções contempladas no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento visam as entidades que, em razão dos fins que prosseguem e das atividades que desenvolvem, merecem um tratamento diferenciado em termos de incidência da prestação tributária, por forma a potenciar a criação de condições facilitadoras das suas atividades e a concretização de iniciativas de reconhecido interesse para a comunidade.
As isenções estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do presente Regulamento respeitam a isenções já estipuladas nos respetivos Regulamentos. Pelo que, a sua consagração no presente Regulamento objetiva a sistematização das isenções das taxas municipais num único documento, bem como o cumprimento do determinado no Regime das Taxas das Autarquias Locais, que exige que o regulamento que crie taxas municipais contenha, entre outros aspetos, as suas isenções. A isenção contida no citado n.º 3 visa contribuir para a captação de jovens para área do Município de Loures e a vertida no n.º 4 atribuir benefícios a pessoas singulares que, embutidas de um espírito de voluntariado e generosidade, desempenham uma missão pública.
As isenções consagradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento respeitam a situações definidas no âmbito da estratégia local de habitação. Portanto, também aqui, a sua consagração no presente Regulamento objetiva a sistematização das isenções das taxas municipais num único documento, bem como o cumprimento do determinado no Regime das Taxas das Autarquias Locais, que exige que o regulamento que crie taxas municipais contenha, entre outros aspetos, as suas isenções. E as contempladas na alínea b) deste mesmo número têm como propósito o incentivo à recuperação e valorização do património municipal.
Os benefícios previstos no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento visam promover as atividades económicas no concelho de Loures, bem como incentivar a fixação das sedes empresariais no concelho de Loures.
A redução estipulada no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, à semelhança do já referido a propósito de isenções anteriores, respeita a situações já definidas aquando da deliberação municipal referente à definição das Áreas de Reabilitação Urbana. Pelo que, também aqui, a sua consagração no presente Regulamento objetiva a sistematização das isenções das taxas municipais num único documento, bem como o cumprimento do determinado no Regime das Taxas das Autarquias Locais, que exige que o regulamento que crie taxas municipais contenha, entre outros aspetos, as suas isenções. Esta redução visa, essencialmente, a recuperação e valorização dos imóveis no concelho de Loures.
A isenção prevista no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento visa a desoneração referente a áreas que virão à posse do Município.
Com a consagração da isenção do n.º 5 do artigo 7.º do presente Regulamento visa-se aliviar o dever dos proprietários de efetuarem obras de conservação, promovendo a realização deste tipo de obras, por forma a evitar a degradação do edificado no concelho de Loures.
A isenção estabelecida no n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento visa fomentar o aproveitamento agrícola de bens do domínio municipal que de outra forma não teriam qualquer uso útil, bem como contribuir para o sustento de populações com fracos rendimentos.
A isenção constante no n.º 7 do artigo 7.º do presente Regulamento acautela as situações em que, por vontade alheia ao cidadão, este é obrigado a apresentar documentos autenticados, o que, muitas vezes, acarreta um custo elevado.
As reduções previstas no artigo 8.º fundamentam-se no propósito de incentivar a legalização das edificações inseridas em áreas urbanas de génese ilegal.
As isenções previstas no artigo 9.º do presente Regulamento visam, no âmbito da estratégia de intervenção e de revitalização urbana, transversal a vários domínios como o espaço público, o edificado e a economia, incrementar e dinamizar o espaço requalificado; bem como, incentivar a realização de obras particulares nas zonas requalificadas.
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV